O acordo demonstra a força da negociação entre os bancos e os representantes dos trabalhadores

Foto: Jailton Garcia / Contraf CUT
O Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), reunidos, na tarde de hoje (24), chegaram a um acordo sobre a cláusula 62 (criação de centros de realocação e requalificação profissional), da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Magaly Fagundes, presidenta da Fetrafi-MG e membro do Comando Nacional dos Bancários, participou das negociações, em São Paulo.
O acordo demonstra a força da negociação entre os bancos e os representantes dos trabalhadores e a importância de sindicatos fortes e ativos.
Com o objetivo de aprimoramento técnico, a negociação da cláusula 62 (criação de centros de realocação e requalificação profissional) havia ficado pendente das negociações do ano passado.
A partir de hoje – data de assinatura do acordo – até 31 de agosto de 2018, trabalhadores de agências fechadas ou que estejam em funções que estão sendo extintas terão uma chance de se aperfeiçoar e continuar trabalhando com dignidade.
Os detalhes sobre os centros de realocação e requalificação serão discutidos com as comissões de empregados (COEs e CEE) de cada banco.
Termo de Compromisso
Sobre a proposta de Termo de Compromisso entregue pelo Comando Nacional dos Bancários à Fenaban na última reunião de negociação, dia 08/08, a representação dos bancos disse que ainda não houve discussão com os bancos sobre o tema e ficou de informar à Contraf-CUT uma data para que o assunto seja tratado.
O termo de compromisso protege empregos e resguarda direitos históricos.
Cláusulas 37 e 65
Os representantes dos trabalhadores não aceitaram as alterações nas cláusulas 37 (monitoramento de resultados) e 65 (adiantamento emergencial de salários nos períodos transitórios de afastamento por doença), que também haviam sido apresentadas na última reunião (de 08/08) e elas não voltarão mais à mesa de negociações neste ano.
Veja abaixo a íntegra da cláusula aprovada:
“CLÁUSULA 1ª – DA FINALIDADE DO INSTRUMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico para Adesão Ao Protocolo De Requalificação/Realocação tem por finalidade a aplicação da CLÁUSULA 62 – GRUPO DE TRABALHO BIPARTITE – REQUALIFICAÇÃO/REALOCAÇÃO, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, dando cumprimento ao resultado das discussões do Grupo de Trabalho Bipartite, de caráter transitório, pelo qual as partes estabelecem que requalificação e realocação de empregados, com o objetivo de aprimoramento técnico, se darão consoante os critérios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro
O banco adere voluntariamente ao presente instrumento, a fim de aplicá-lo em situações específicas decorrentes de reestruturações organizacionais (encerramento de atividades, encerramento de locais, mudanças tecnológicas, ou mudanças nas atividades que redundem em obsolescência do conhecimento dos empregados em atividade nessas áreas, para as novas funções).
Parágrafo Segundo
O banco divulgará as vagas existentes de forma acessível a todos os empregados referidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro
O banco comunicará aos empregados referidos no parágrafo primeiro, os requisitos e as competências requeridas para cada vaga existente.
Parágrafo Quarto
Independentemente de idade, raça, gênero, orientação sexual ou deficiência, poderão inscrever-se para participar da seleção aos programas de requalificação e realocação todos os empregados referidos no parágrafo primeiro, que atendam aos requisitos básicos das vagas existentes, e que, em curto espaço de tempo conforme avaliação do banco, tenham condições de ser qualificados para essas vagas.
Parágrafo Quinto
Observado o processo seletivo previsto no parágrafo quarto, ficará a critério do banco a escolha do empregado que participará tanto da requalificação como da realocação.
Parágrafo Sexto
As partes reconhecem que o apoio da alta direção, o compromisso dos gestores e o comprometimento do empregado serão fundamentais para o sucesso do programa.
Parágrafo Sétimo
O banco definirá as necessidades de requalificação do empregado referido no parágrafo primeiro e arcará com o investimento necessário à sua qualificação técnica, respeitadas as condições previstas nos parágrafos terceiro, quarto e quinto.
Parágrafo Oitavo
A efetividade dos programas de requalificação e realocação será verificada em dois níveis de acompanhamento:
1. Reuniões de acompanhamento dos resultados específicos do banco entre representante deste e da Comissão de empregados coordenada pela CONTRAF; e
2. Reuniões de acompanhamento de natureza qualitativa, pela CONTRAF e Comissão de Negociação da Fenaban.
Parágrafo Nono
A partir da data da assinatura deste instrumento, o presente Protocolo para Requalificação/Realocação, de adesão voluntária pelo banco, passa a integrar o texto da CLÁUSULA 62 da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016-2018.
CLÁUSULA 2ª – DISPOSIÇOES FINAIS
A celebração deste instrumento não aplica em qualquer forma de garantia de emprego individual ou garantia no banco ou de nível de emprego no setor.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico para Adesão ao Protocolo de Requalificação/Realocação vigorará da data da assinatura até 31 de agosto de 2018.